PERÍCIAS TRABALHISTAS - FP Consultoria

Ir para o conteúdo

Menu principal:

PERÍCIAS TRABALHISTAS





Os processos na Justiça do Trabalho tratam de litígios que envolvemdiversas áreas do conhecimento humano e muitas vezes, exigem análise auxiliarde especialistas técnicos, profissionais especializados com conhecimentos namatéria debatida no processo. Nesse sentido, o art. 145 do CPC dispõe que“quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juizserá assistido por perito, segundo disposto no art. 421.”

Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por suanatureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados aagentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão danatureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma daregulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por suanatureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente cominflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.As Normas Regulamentadoras (NR’s), tratam do nível de tolerânciaaceitável, o que estiver acima do permitido será considerada insalubre. Essaindicação será feita pelo perito “in loco”.Note-se bem a diferença: enquanto o adicional de insalubridade (10 a40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pagosobre o salário-base do empregado, eles não são acumuláveis, e o empregadopode optar por aquele que for maior.

 
Voltar para o conteúdo | Voltar para o Menu principal